Lei 20.274 sobre revendedores de veículos

A Lei 20.274 obriga os estabelecimentos revendedores ou concessionárias de veículos a fixarem em local bem visível a seguinte placa ou cartaz: “Disponibilizamos, para consulta dos consumidores, um exemplar da Lei federal n° 13.111, de 2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.”

Além disso o estabelecimento deverá ter um exemplar dessa mesma lei impresso caso alguém deseje ler a lei na integra. Quem descumprir poderá pagar multa de R$ 3.000,00.

Segue abaixo a lei:

LEI N° 20.274, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018

(DOE de 20.09.2018)

Dispõe sobre a divulgação da lei federal que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1° As revendedoras e concessionárias de veículos automotores, novos ou usados, instaladas no Estado de Goiás são obrigadas a divulgar a Lei federal n° 13.111, de 25 de março de 2015, das seguintes formas:

I – afixação, em local visível e de fácil acesso aos consumidores, de cartaz ou placa com os seguintes dizeres: “Disponibilizamos, para consulta dos consumidores, um exemplar da Lei federal n° 13.111, de 2015, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de os empresários que comercializam veículos automotores informarem ao comprador o valor dos tributos incidentes sobre a venda e a situação de regularidade do veículo quanto a furto, multas, taxas anuais, débitos de impostos, alienação fiduciária ou quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.”; e

II – disponibilização de, no mínimo, um exemplar da Lei federal n° 13.111, de 2015, para consulta dos consumidores.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores a uma pena de advertência, ou de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) na hipótese de reincidência, que será revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEDC.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de setembro de 2018, 130° da República.

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR