Informativo sobre contratação do menor aprendiz

Art. 429 da CLT

O número de aprendizes que deverão ser contratados dependerá do número de empregados da empresa. O cálculo da quantidade de aprendizes será de 5% a 15% do total de empregados em todas as funções existentes no estabelecimento que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de 18 anos.

O percentual será calculado não pelo conjunto de trabalhadores na empresa, mas de trabalhadores em cada estabelecimento, ou seja, fábrica, loja, etc.

Para a definição das funções que demandem formação profissional, será observada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

São excluídos do cálculo da quota de aprendizagem:

a) as funções que exijam formação de nível técnico ou superior;
b) os cargos de direção, gerência ou confiança;
c) os empregados em regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019/1974;
d) os aprendizes já contratados (art. 10, caput e § 1º, do Decreto nº 5.598/2005).

A não obrigatoriedade da contratação do menor no estabelecimento enquadrado no simples nacional, conforme a descrição da lei:

Art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa SIT nº 75/2009

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE – DISPENSA
As ME e as EPP, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, estão dispensadas da contratação de menores aprendizes.

regislaine