CAR – Cadastro Ambiental Rural

O QUE É O CAR?

Com o objetivo de auxiliar a Administração Pública no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais, a lei 12.651/2012 no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, criou o Cadastro Ambiental Rural ou CAR. Trata-se de um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Reserva Legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Uso Restrito (pantanais e planícies pantaneiras) e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

O CAR é uma base de dados estratégica para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento das florestas e demais formas de vegetação nativa do Brasil, bem como para planejamento ambiental e econômico dos imóveis rurais. Embora caiba a cada Estado, através de seus órgãos ambientais, estabelecer o CAR, o Decreto nº 7.830/2012 criou o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, que integrará o CAR de todas as Unidades da Federação, além de regulamentar o CAR.

Desta forma, os órgãos ambientais estaduais deverão disponibilizar na Internet o programa para inscrição no CAR, que também servirá à consulta e acompanhamento da situação de regularização ambiental dos imóveis rurais pelos próprios proprietários. Nos estados que ainda não possuem este sistema, e apenas para estes casos, o proprietários rurais deverão se utilizar do Módulo de Cadastro Ambiental Rural, disponibilizado pelo MMA/IBAMA na página www.car.gov.br.

BENEFICIOS

O CAR trará muitos benefícios aos produtores que aderirem à política dentro do prazo, mas trará também inúmeras sanções a quem não se cadastrar no sistema de regularização ambiental.

Os 8 benefícios de aderir ao Cadastro Ambiental Rural, os quais são:

1 Um dos benefícios mais importantes é a segurança jurídica e o acesso aos créditos, pois as instituições financeiras não irão liberar crédito para propriedades que não estiverem inscritas no CAR;

2 Poder regularizar as Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou Reserva Legal (RL), vegetação natural alterada até 22/07/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental;

3 O proprietário será suspenso de sanções em função de infrações administrativas por desmatamento irregular de vegetação em áreas de APP, RL e UR, cometidas até 22/07/2008;

4 O proprietário poderá obter crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que os praticados no mercado;

5 Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;

6 Dedução das APP, de RL e UR, no cálculo do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), gerando créditos tributários;

7 Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;

8 Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros equipamentos utilizados para os processos de recuperação e manutenção das APP, de RL e UR.

NEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS

Além disso, os proprietários com excedente de floresta poderão negociar créditos, através das cotas de reserva ambiental, trazendo assim benefícios econômicos para quem se preocupou em preservar a mata nativa em sua propriedade.

De acordo com o Serviço Florestal Brasileiro, foi realizado um balanço com o intuito de se verificar a situação atual do CAR, através desse balanço foi perceptível o aumento no número de cadastramentos em nosso país, sendo que cerca de 57% das áreas passíveis de cadastramentos já estão no sistema nacional.

Até o momento, a região que conta com o maior número de cadastramento é a região Norte, com 76,52% da área já cadastrada. Já a região Sul, mesmo com o incremento considerável, ainda segue com o menor número de produtores inscritos no CAR, com cerca de 19,87% dos 41,7 milhões de hectares passiveis de cadastro. O Centro´-oeste aparece com 53,82%, o Sudeste com 48,72% e o Nordeste com 23,01% das áreas cadastradas.

CADASTRO

Na inscrição do imóvel no CAR será exigido do proprietário ou possuidor:

1 – Identificação do proprietário;

2 – Comprovação da propriedade ou da posse;

3 – Identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas, e informar, se houver, a localização de áreas protegidas (remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas e Reserva Legal).