Monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial – Pessoa Física

PORTARIA RFB N° 2.177, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

(DOU de 31.12.2018)

Estabelece parâmetros para indicação de pessoa física a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário diferenciado ou especial a serem realizados durante o ano de 2019.

A partir de 2019 estarão sujeitas ao monitoramento econômico tributário diferenciado todas as pessoas físicas que tenham:

I – na declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); ou

III – em declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) relativas ao ano-calendário de 2017, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

A partir de 2019 estarão sujeitos ao monitoramento econômico tributário especial todas as pessoas físicas que tenham:

I – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

II – na DIRPF relativa ao ano-calendário de 2017, informado valores de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou

III – em DIRF relativas ao ano-calendário de 2017, sido informada com valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

Para quem desejar conferir a Portaria na integra: