FUNRURAL

Atualmente o termo mais utilizado para definir a situação dos processos do funrural é a “INSEGURANÇA JURÍDICA”.

Depois de várias decisões jurídicas e políticas o governo federal vence pelo menos até o momento a batalha.

O questionamento dos produtores rurais era o pagamento em duplicidade do inss ou seja, havia já o pagamento sobre a folha dos funcionários rurais e também a contribuição sobre a produção rural (repetição do débito);

Depois de decisões unânimes de 11 ministros, houve a reversão por 6 x 5, e o governo federal num julgamento político consegue manter ativo a cobrança do funrural. Até que seja julgado um último recurso (RE-718.874/RS), que se favorável aos produtores todos ficarão regulares e isentos de pagamento caso contrário restará o pagamento do funrural dos últimos 5 anos pelo menos, e para isto nos restará aderir ao PRR PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (lei 13.606 e MP 29/2018 da PGFN e 1784 da RFB).

O QUE PODE SER PARCELADO:

OS DÉBITOS COM O FUNRURAL VENCIDOS ATÉ 30/08/2017, ou seja, o gerado até a competência de julho 2017, mesmo em situação de parcelados, inscritos ou não na divida ativa da união, ou em discussão judicial;

FORMA DE ADESÃO:

Requerimento formalizado pelo produtor e protocolado junto a Secretaria da Receita Federal, em formulário físico, com assinatura do sujeito passivo ou seu representante.

PRAZO DE ADESÃO:

28/02/2018, prazo curto, que pode comprometer a todos.

VANTAGENS DA ADESÃO:

Redução de 100% dos juros de mora;

Pagamento de 02 parcelas iniciais no equivalente a 2,5% sobre o valor consolidado da dívida sem reduções e saldo parcelado em 176 vezes, recolhimento mensal;

Disposto paragrafo quarto do art. 1 da lei 13.606: se houver decisão favorável pelo STF, poderá se beneficiar.

Não pagamento de honorários advocatícios de sucumbência;

NÃO ADERINDO:

Não terá redução prevista nos juros e poderá parcelar em 60 parcelas mensais nos moldes dos parcelamentos normais;

Risco de ser intimado;

Pagar honorários de sucumbência;

Penhora on line judicial em ações da receita federal ou PGFN;

QUEM PODE PARCELAR:

Os produtores pessoas físicas ou jurídicas e também os adquirentes de produção agrícola (estes no formato próprio deles);

COMO É O PAGAMENTO DO PARCELAMENTO:

Pagamento de 2,5% do valor da divida consolidada, sem as reduções, em duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, ou seja: 28/02 e 30/03/2018;

Pagamento do saldo com as reduções de 100% dos juros de mora, em 176 parcelas ou seja, 14,66 anos;

Parcelas a vencer em 30/04/2018 em diante;

Valor das 176 parcelas: 0,8% da média mensal da receita anual do ano anterior ao vencimento da parcela, ou seja, as parcelas de 2018, serão 0,8% da média da receita bruta mensal do ano de 2017, as parcelas de 2019, serão 0,8% da média da receita bruta mensal do ano de 2018.

O VALOR DO DÉBITO:

Será o indicado pelo sujeito passivo (produtor)

Base de informações: receitas da atividade rural tributáveis para o funrural ocorridas nos últimos 5 anos;

(Entendemos ser dos últimos 5 anos tendo em vista a prescrição dos demais anos);

Deve ser levantando mês a mês pois o vct do funrural é dia 20 do mês subsequente a receita;

O valor do debito consolidado é o principal, com juros, multas e correção monetária.

CUIDADOS:

Sugerimos que o levantamento do débito seja feito com muito cuidado e critério. O levantamento feito de forma errônea com interpretação direta de lei por leigo poderá acarretar revisões pela receita federal e autuações das diferenças;

Pois por exemplo:

Na receita da atividade rural declarada no imposto de renda, poderemos ter exclusões a serem feitas, por exemplo: devolução de vendas; maquinas e implementos vendidos; venda de benfeitorias em caso de alienação de imóveis rurais;

Estes valores não podem compor a base de calculo, pois sobre ele não são devidos o funrural;

As ações com suspensão: levantamentos gerais do débito e parcelamento.

As ações com depósitos judiciais: levantamentos gerais do débito consolidado e indicação no PRR. O que foi depositado em juízo será considerado pagamento definitivo pela união. Importante verificar valor do débito x valor depositado, havendo diferenças serão cobradas pela Receita Federal, ou objeto de pedido de restituição se for maior.

A base de conferência da Receita Federal, certamente será pela Declaração de imposto de rendas dos produtores. Poderão conflitar as informações que a receita federal tem em sua base e o PRR pelo produtor, portanto é realmente preventivo um bom levantamento.

IMPORTANTE LEMBRAR, que o débito do funrural será declarado pelo produtor VIA GFIP, oque por isto estará inserido no sistema e o produtor terá que ficar bem atento para não ficar em condição de inadimplência e impedido de operar em financiamentos por exemplo.

DE 2018 A FRENTE:

ALÍQUOTA MUDA PARA 1,2% + 0,3= 1,5%

DE 2019 A FRENTE:

OPTAR PELA ALÍQUOTA DE 1,5% sobre a produção ou INSS sobre a folha de pagamento, oque for mais favorável para o produtor.

Observem que isto foi exatamente o objeto de todas as ações interpostas pelos produtores rurais oque agora é reconhecido apenas para 2019 em diante.

ROTEIRO DE TRABALHOS:

Levantar a receita tributável para o funrural mês a mês (60 meses=5 anos);

Excluir da receita total as devoluções de vendas de produção, excluir as vendas de maquinas e implementos e as vendas de benfeitorias se existir;

Calculo mensal de 2,1% sobre a receita mensal levantada;

Correção dos débitos mensais, até a data atual (juro, multa e correção);

Informar os débitos nas GFIP mensais (retificando as já apresentadas (60 meses)

Calculo das duas primeiras parcelas sobre o valor consolidado;

Adesão ao PRR em formulário protocolando na RFB;

Recalculo excluindo os juros e dividindo por 176 parcelas o saldo do débito levantando;

Acompanhar com alto critério os casos de depósitos judiciais, apurando diferenças se existir;

Advogado deve manifestar nos processos antes da adesão do PRR, com suas renuncias expressas na lei 13.606;

A TATO CONSULTORIA empresa do grupo Unitec, está pronta para realizar os levantamentos necessários aos produtores rurais clientes ou não, consulte-nos.

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